Atualizada, lei da cooperação federativa prevê entrada de militares da reserva das Forças Armadas no efetivo da Força Nacional

LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007. Conversão da MPv nº 345, de 2007. Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

A norma foi alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA NR 755 Do Presidente MICHEL TEMER e traz como principais novidades:

  1. A determinação para que militares da RESERVA, R1 e R2, inativos a menos de 5 anos, sejam incorporados à Força Nacional.
  2. A determinação para que servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, possam ser contratados para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.

A modificação na lei gera polêmica. Mas, membros das Forças Armadas informaram à Revista Sociedade Militar que o rotineiro uso da tropa para solucionar situações de crise local gera certo incômodo principalmente por conta da exorbitante diferença entre os valores das diárias. Militares das FA frequentemente executam missões ao lado de membros da Força Nacional e recebem bem menos por dia trabalhado. O próprio Ministro da Defesa mencionou faz poucos dias necessidade de um efetivo especialmente designado para essas missões de apoio.

Com a determinação de Michel Temer que vale a partir de janeiro 2017 os militares da União – R1 e R2 – que foram para a reserva há menos de cinco anos, além de civis da união, estados e municípios, poderão reforçar o efetivo da força nacional e poupar as forças armadas de serem exageradamente utilizadas em situações de crise em unidades federativas.

A inclusão de civis experientes aposentados há menos de 5 anos, portanto, com toda uma vida de serviço em instituições públicas, é um sinal claro que o governo pretende reforçar a estrutura administrativa da força.

Muitos militares na reserva – de vários postos e graduações – já aguardam a abertura da próxima etapa de voluntariado / seleção para a Força nacional e posterior instrução de nivelamento. Um dos principais atrativos, como mencionado, é o valor das diárias, bastante superior ao que é atualmente pago para os militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I – o policiamento ostensivo;

II – o cumprimento de mandados de prisão;

III – o cumprimento de alvarás de soltura;

IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI – o registro de ocorrências policiais.

VII – as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.           (Incluído pela Medida Provisória nº 679, de 2015)

VII – as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.            (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

VIII – as atividades de inteligência de segurança pública; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

IX – as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.      (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

Parágrafo único.  A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:

I – identificação do objeto;

II – identificação de metas;

III – definição das etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e

VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso.

Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.

Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.

1º  As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

I – militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

II – servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.    (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

2º  O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

3º  Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.      (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

4º  No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.       (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

5º  O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos III do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.      (Incluído pela Medida Provisória nº 755, de 2016)

Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

  • 1o A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o(décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
  • 2o A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.

Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

Revista Sociedade Militar

 

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